Alienação de Subsidiárias: como é feita? (com exemplos)

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Última Atualização 26 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), sociedade de economia mista estadual, valendo-se de permissão genérica constante do ato normativo que autorizou sua criação, instituiu uma empresa subsidiária integral com o objetivo de desenvolver pesquisas para melhorar o abastecimento de água no estado. Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, caso deseje alienar o controle acionário da subsidiária integral, o estado de Rondônia: não precisará obter autorização legislativa, podendo realizar a alienação sem licitação, desde que se observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

Deve-se deixar claro que no caso de alienação do controle acionário da empresa pública ou da sociedade de economia mista deve haver autorização legislativa e licitação. O que o STF dispensou é no caso de alienação do controle acionário de subsidiárias daquelas empresas, mas condicionou pela necessidade de procedimento que atenda os princípios da Administração, bem como que tenha competitividade.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

(a) a alienação do controle acionário de empresa pública e de sociedade de economia mista exige prévia autorização legislativa e licitação;

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Por outro lado,

(b) a alienação do controle acionário de suas subsidiárias e controladas não exige prévia autorização legislativa ou licitação. No entanto, é necessária a observância dos princípios do artigo 37 da Constituição federal e sempre a competitividade.

A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).