Alienação de Bens Por Sujeito Passivo em Débito

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CTN:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a fazenda pública, ainda que ele tenha reservado bens ou rendas que sejam suficientes para o pagamento total da dívida inscrita.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Sobre fraude à execução em matéria tributária, é correto afirmar que: tem como marco inicial a alienação ou oneração de bens após a inscrição em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a citação do devedor no processo de execução fiscal.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

QUESTÃO ERRADA: Operação consistente em alienação de imóvel não considerado bem de família e que possa reduzir seu proprietário à insolvência, se realizada antes da inscrição na dívida ativa, mas após notificação do lançamento tributário, será considerada fraude à execução, sendo, por isso, também, considerada sem efeito perante a fazenda pública lesada.

Incorreta. De acordo com o artigo 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Tal operação, assim, não será considerada fraude à execução nos termos do CTN.

ERRADO. De acordo com o art. 185, do CTN, “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Portanto, para ser considerada fraudulenta, a alienação deve ocorrer após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, e não antes deste fato como mencionado na assertiva.

QUESTÃO CERTA: A fraude à execução fiscal ocorre com a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito tributário para com a fazenda pública, após a regular inscrição do crédito tributário na dívida ativa, tornando-o insolvente.

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

QUESTÃO ERRADA: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a fazenda pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, mesmo que ele tenha reservado bens ou rendas suficientes para o total pagamento da dívida inscrita.

Não se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a fazenda pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, mesmo que ele tenha reservado bens ou rendas suficientes para o total pagamento da dívida inscrita, de acordo com o art. 185, p.único, CTN.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Considerando as normas e os princípios de direito tributário estabelecidos na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar n.º 123/2006, julgue o item a seguir. No caso de o crédito tributário já ter sido inscrito em dívida ativa, eventual alienação de bens que tenha sido feita pelo devedor e que não tenha sido tempestivamente comunicada ao fisco é presumida como fraudulenta, ainda que o devedor tenha reservado renda suficiente para o pagamento da dívida.

CTN

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

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