Alienação de Bem Público e Direito Privado

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QUESTÃO CERTA: A alienação é regida pelo direito privado, não se caracterizando a alienação de bem público como ato de império, pois, nesse caso, a administração pública não atua em condição de superioridade sobre o particular.


A alienação de bem público caracteriza-se por ser um ato de gestão, e não ato de império: Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.

A alienação de bens públicos pode ser efetivada pelas formas de contratação adotadas no direito privado. Em todos os casos em que a Administração se socorrer desses meios [venda, doação, permuta e dação em pagamento] o contrato se caracterizará como de direito privado e as partes estarão niveladas no mesmo plano jurídico

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. Não incidem, pois, as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.” (CARVALHO FILHO, 2014, 27ed. p. 1263). Esse autor afirma que a obediência às regras previstas na Lei 8.666/93 não desnatura o caráter privado de tais contratos. Conclui ele dizendo que “Além dos instrumentos comuns já estudados, cuja disciplina é encontrada, basicamente, no direito privado, existem formas alienativas de bens públicos consumadas por instrumentos próprios de direito público.” Quais sejam: concessão de domínio, investidura, incorporação, retrocessão e legitimação da posse. (CARVALHO FILHO, 2014, 27ed. pp. 1.213 – 1222).