QUESTÃO CERTA: André interpôs recurso extraordinário contra acórdão proferido por tribunal de justiça. Em sequência, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso, o presidente do tribunal de justiça prolatou decisão inadmitindo o recurso, por entender que não havia sido cumprido o requisito do prequestionamento de matéria constitucional. Dois dias após ter sido intimado da decisão de inadmissão, André opôs embargos de declaração, alegando haver obscuridade na decisão monocrática proferida na origem. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, os embargos de declaração: não são cabíveis e, por isso, não haverá interrupção do prazo recursal para a interposição de agravo em recurso extraordinário.
Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo. Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. (Info 886 – STF – maio de 2017)