Agente Político e Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

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agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

QUESTÃO ERRADA: Membros do Ministério Público não podem sofrer sanções por ato de improbidade administrativa em razão de seu enquadramento como agentes políticos e de sua vitaliciedade no cargo.

Promotores não são agentes políticos. Promotores não possuem cargo eletivo para serem enquadrados como agentes políticos.

Se os Membros do Ministério Público fossem agente políticos, não seriam alcançados pela Lei de Improbidade (pois ela se vale de um processo administrativo). Porém, eles não agente políticos e, portanto, respondem perante a Lei de Improbidade Administrativa.

QUESTÃO CERTA: Os membros do Ministério Público são alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa e podem sofrer a sanção de perda da função pública.

Os agentes políticos são os integrantes da alta administração governamental, titulares e ocupantes de poderes de Estado e de responsabilidades próprios e especificamente enumerados na CF. Com base em parecer vinculante da AGU, os detentores de cargos eletivos, eleitos por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, não se sujeitam ao processo administrativo disciplina

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r, in verbis:

Parecer-AGU nº GQ-35, vinculante: “4. A Lei nº 8.112, de 1990, comina a aplicação de penalidade a quem incorre em ilícito administrativo, na condição de servidor público, assim entendido a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, nos termos dos arts. 2º e 3º. Essa responsabilidade de que provém a apenação do servidor não alcança os titulares de cargos de natureza especial, providos em caráter precário e transitório, eis que falta a previsão legal da punição. Os titulares dos cargos de Ministro de Estado (cargo de natureza especial) se excluem da viabilidade legal de responsabilização administrativa, pois não os submete a positividade do regime jurídico dos servidores públicos federais aos deveres funcionais, cuja inobservância acarreta a penalidade administrativa.”