Agência Oficial de Cooperação Estrangeira

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Art. 42, §5º Lei 8666/93 – Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.

QUESTÃO CERTA: Considere que o Estado do Rio de Janeiro pretenda fomentar investimentos públicos e privados para o desenvolvimento de soluções ambientais visando a despoluição marítima, dispondo, para tanto, de recursos provenientes de financiamento concedido por organismo financeiro multilateral do qual o Brasil faz parte. Para atingir tal escopo, deverão ser realizadas obras e executados serviços específicos, discriminados em projeto básico desenvolvido por empresa especializada. De acordo com a legislação aplicável, para tal mister é lícito ao Estado valer-se de: contratos com empresas privadas, mediante prévio procedimento licitatório, no qual poderão ser adotadas as normas e procedimentos estabelecidos pela entidade financiadora, inclusive no que diz respeito ao critério de seleção da proposta mais vantajosa.

QUESTÃO CERTA: Desde que exigida pelo organismo financeiro multilateral financiador para a concessão do financiamento, é admitida a aplicação das respectivas normas e dos procedimentos quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, sendo lícito, ainda, contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e, ainda, sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato e ratificados pela autoridade imediatamente superior.

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QUESTÃO CERTA: Desde que exigida pelo organismo financeiro multilateral financiador para a concessão do financiamento, é admitida a aplicação das respectivas normas e dos procedimentos quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, sendo lícito, ainda, contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e, ainda, sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato e ratificados pela autoridade imediatamente superior.

QUESTÃO CERTA: Suponha que determinado órgão da Administração pública pretenda realizar licitação, na modalidade concorrência pública, de âmbito internacional, para a realização de obra de grande vulto, sendo que os recursos para o pagamento do contrato correspondente são oriundos de financiamento concedido por organismo multilateral do qual o Brasil faz parte. Ocorre que, como condição para a concessão do referido financiamento, o órgão financiador exige que a licitação aplique normas e procedimentos daquele organismo internacional. Outrossim, exigiu que os licitantes estrangeiros possam cotar suas propostas em dólar americano. Considerando as disposições aplicáveis da Lei n°8.666/93, tais exigências afiguram-se juridicamente: viáveis, desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior, devendo, na hipótese de autorização de cotação do preço em moeda estrangeira, conferir a mesma previsão aos licitantes brasileiros.