Advogado tem que participar do interrogatório policial?

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Última Atualização 23 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Conforme súmula do STF, é direito do advogado do investigado o acesso aos autos do inquérito policial. Nesse sentido, o advogado do investigado: deverá obrigatoriamente participar do interrogatório policial do investigado, sob pena de nulidade absoluta do procedimento.

Inciso XXI do artigo 7º do EOAB é direito do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos”.

Nota-se que a participação do advogado no inquérito policial continua não sendo obrigatória, porém necessária.

”Note-se, por oportuno, que a novel Lei não tornou obrigatória a presença do Advogado no inquérito, mas garantiu sua ampla atuação em qualquer investigação que seu cliente esteja sendo alvo, não limitando a seara penal, mas também civil e administrativa, mormente por inserir no inciso o seguinte direito do Advogado: “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações”, não delimitando à matéria ao direito penal.

Por derradeiro, o dispositivo acima colacionado trouxe a maior inovação processual no que diz respeito à disciplina das nulidades no inquérito policial, admitindo a nulidade absoluta em caso de NEGATIVA de assistência do Advogado ao seu cliente durante as investigações (penais, cíveis ou administrativas), resultando em nulidade de todas as provas e atos subsequentes, especialmente, pela aplicação da teoria da “árvore envenenada” (theory of poisonous tree)

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, onde todos os frutos derivados da nulidade, serão considerados inválidos, forte no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988, positivando a responsabilização do agente público por crime de abuso de autoridade, além de possibilidade de demais sanções de natureza cível e administrativa em decorrência de impedir total ou parcialmente o acesso do defensor aos autos do procedimento investigatório.”

Resumindo, a negativa infundada da autoridade policial à participação do advogado no interrogatório gera abuso de autoridade,” Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. ” pois é positivado em Lei tal direito do defensor constituído, não sendo essa participação obrigatória, mas um direito do mesmo.

FONTE: http://justificando.cartacapital.com.br/2016/02/01/e-obrigatoria-a-presenca-do-advogado-no-inquerito-policial/