Última Atualização 1 de abril de 2025
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma ação do controle concentrado de constitucionalidade que tem como objetivo evitar ou reparar lesões a preceitos fundamentais da Constituição Federal. Ela serve para questionar normas ou atos que contrariem esses preceitos, garantindo a proteção dos direitos constitucionais essenciais.
A ADPF pode ser utilizada quando não há outro meio eficaz para solucionar a controvérsia, funcionando como um mecanismo subsidiário. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão competente para julgá-la.
Entretanto, a ADPF não cabe quando houver outro instrumento jurídico adequado para sanar a questão constitucional, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Além disso, não pode ser usada para questionar decisões judiciais transitadas em julgado, salvo em situações excepcionais.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A ADPF desempenha importante papel no controle concentrado de constitucionalidade, por permitir levar ao STF contenciosos constitucionais pertinentes ao direito pré-constitucional e ao direito municipal.
o STF interpreta no sentido de que o meio não precisa ser o instrumento de controle abstrato, mas deve ter a mesma imediaticidade, amplitude e efetividade da ADPF, ou seja, que ele substitua aquilo que a ADPF poderia fazer. A questão generalizou ao afirmar “…qualquer via processual…”
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Os preceitos fundamentais passíveis de controle por meio de ADPF são precisamente aqueles elencados no art. 5.º da CF e as cláusulas pétreas.
A afirmação está errada porque limita indevidamente o conceito de preceito fundamental aos direitos fundamentais do artigo 5.º da Constituição Federal e às cláusulas pétreas, o que não corresponde ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Correção e Explicação:
Os preceitos fundamentais passíveis de controle por Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não se restringem aos direitos fundamentais do artigo 5.º da CF ou às cláusulas pétreas. Na verdade, o STF tem uma interpretação ampla sobre o conceito de “preceito fundamental”, abrangendo:
- Princípios sensíveis (art. 34, VII, CF);
- Direitos e garantias fundamentais (não apenas os do art. 5.º, mas também os espalhados pela Constituição);
- Regras estruturantes do Estado Democrático de Direito (como a separação dos Poderes e o devido processo legal);
- Normas que definem a organização do Estado e seus entes federativos.
Ou seja, a ADPF pode ser utilizada para proteger qualquer preceito constitucional considerado essencial para a ordem jurídica, desde que haja a necessidade de evitar ou reparar uma lesão grave a esses preceitos e não exista outro meio eficaz para isso.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O Analogamente ao que se exige para admissão de ação declaratória de constitucionalidade, em ADPF o autor precisa demonstrar controvérsia judicial relevante acerca do tema constitucional.
Não é por analogia à Lei 9868. A própria lei 9882 traz o dispositivo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No caso de ADPF em que se questione ato jurídico federal em face da CF, a legitimidade passiva para responder à ação será necessariamente do Congresso Nacional.
A afirmação está errada porque o Congresso Nacional não é necessariamente o legitimado passivo em uma ADPF que questione um ato jurídico federal em face da Constituição Federal.
Explicação:
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a legitimidade passiva (ou seja, quem responde à ação) não está vinculada automaticamente ao Congresso Nacional, mas sim ao órgão ou autoridade responsável pela edição ou aplicação do ato questionado.
Se a ADPF questionar uma lei federal, o legitimado passivo pode ser o Presidente da República, que sancionou a norma, ou o próprio Congresso Nacional, caso se discuta o processo legislativo.
Se a ADPF questionar um ato administrativo federal, o responsável será a autoridade ou órgão que praticou o ato, como um ministério ou agência reguladora.
Se a ADPF questionar uma decisão judicial, pode haver a necessidade de manifestação do Poder Judiciário.
Ou seja, o Congresso Nacional só será parte passiva se for diretamente responsável pelo ato impugnado, mas essa não é uma regra absoluta.