Adoção de Maiores de 18 anos – Como Funciona?

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Código Civil:

Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

FCC (2008):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Civil brasileiro, a adoção de maiores de dezoito anos: dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA:  É possível a adoção de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, hipótese em que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O ato jurídico da adoção depende da efetiva assistência do poder público e de sentença constitutiva, ressalvados os casos de maiores de dezoito anos de idade, que independem de sentença.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: No Código Civil, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade, o que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva de competência do juiz da vara de família.

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Código Civil, art. 1.619. A adoção de maiores de 18 anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No Código Civil, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade, o que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva de competência do juiz da vara da infância e da juventude.

 CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Nos termos do Código Civil, as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente não são aplicáveis à adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade.