Administração Temporária da Concessionária

0
651

Lei 8.987/1995

Art. 27-A – nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

§ 1o Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.                          

§ 2o A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.   

 § 5o A administração temporária autorizada na forma deste artigo NÃO ACARRETARÁ RESPONSABILIDADE AOS FINANCIADORES E GARANTIDORES em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.  

§ 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.

QUESTÃO ERRADA: Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. Esta administração temporária, uma vez autorizada, acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei n° 8.987/1995, no contrato de concessão: o poder concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.

QUESTÃO CERTA: Diante da qualidade decrescente na execução de um contrato de concessão de serviço público e em virtude das condições econômico-financeiras da concessionária não permitirem mais o nível de investimentos com que se comprometeu, o poder concedente: pode permitir que os agentes financiadores da operação assumam o controle da operação, para fins de reestruturação, mantendo-se, assim, a continuidade da prestação dos serviços públicos.

QUESTÃO CERTA: Diante da qualidade decrescente na execução de um contrato de concessão de serviço público e em virtude das condições econômico-financeiras da concessionária não permitirem mais o nível de investimentos com que se comprometeu, o poder concedente: pode permitir que os agentes financiadores da operação assumam o controle da operação, para fins de reestruturação, mantendo-se, assim, a continuidade da prestação dos serviços públicos.

Advertisement

QUESTÃO CERTA: Para possibilitar a reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, poderá ser assumida, no curso do contrato de concessão de um aeroporto, a administração temporária da concessionária por seus garantidores, mesmo que com ela não mantenham vínculo societário direto.

Comentário: De fato, os garantidores podem assumir a administração temporária da concessionária, com o propósito de reestruturação financeira. A ideia é assegurar a continuidade da prestação dos serviços. Detalhe é que apenas os financiadores e garantidores com quem a concessionária não mantenha vínculo societário direto é que podem assumir o seu controle ou administração temporária.

Veja o que diz a lei 8987:

Art. 27-A.  Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.