Servidor e Administração de Sociedade Privada (empresa)

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Última Atualização 27 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Pedro Henrique, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, participava, concomitantemente ao exercício da função pública, da administração de sociedade privada. Instaurado processo disciplinar para apuração da potencial falta administrativa, Pedro Henrique, de acordo com as disposições da Lei nº 8.112/90, poderá sofrer pena de demissão, salvo se atuava na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

Art. 117. Ao servidor é proibido:

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

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DAS PENALIDADES:

Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei no 8.112/1990, NÃO constitui proibição ao servidor público: exercer o comércio, ainda que na qualidade de acionista ou cotista.