Adiantamento (pagamento antecipado): é possível?

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Informativo de Licitações e Contratos nº 145

1. A antecipação de pagamentos só pode ocorrer se tiver sido prevista no edital e no respectivo contrato e se forem prestadas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto

(…)

O relator, ao examinar as razões deduzidas pelo recorrente, reiterou os fundamentos que justificaram sua apenação. Lembrou que a Lei nº 8.666/93 (art. 40, inciso XIV, alínea ‘d’) e o Decreto nº 93.872/86 admitem o pagamento antecipado, “desde que previsto no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta e mediante as indispensáveis cautelas ou garantias”. Transcreveu, então, o comando contido no art. 38 do citado Decreto: “Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.” Acrescentou que “a jurisprudência do TCU também é firme no sentido de admitir o pagamento antecipado apenas em condições excepcionais, contratualmente previstas, sendo necessárias ainda garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto

QUESTÃO ERRADA: No contrato de construção de um edifício público a ser executado via empreitada por preço global, o critério de medição previa uma parcela de 20% na emissão da ordem de serviço e o restante do pagamento em parcelas iguais, sendo que 10% seriam pagos após o recebimento definitivo da obra. Acerca dessa situação hipotética e de aspectos diversos relacionados a contratos e serviços e a orçamento e cronograma de obras públicas, julgue o item a seguir. O regime de execução mediante empreitada por preço global em contratos públicos permite o pagamento de uma parcela no ato da emissão da ordem de serviço, como na situação em apreço.

QUESTÃO CERTA: Os contratos administrativos podem ser alterados mediante acordo entre as partes quando circunstâncias supervenientes tornarem necessária a modificação da forma de pagamento, sendo vedado o pagamento antecipado com relação ao cronograma fixado sem a correspondente contraprestação de bens ou execução de obra ou serviço.

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QUESTÃO CERTA: Identificada a necessidade pública, a Secretaria Municipal de Educação resolve instaurar procedimento administrativo visando à assinatura de determinado periódico, por 12 meses. Depois de realizada a cotação de preços da assinatura, verificou- se que a hipótese seria de dispensa de licitação pelo valor, sendo autorizada a despesa e emitida a nota de empenho competente. Recebida a nota de empenho, o fornecedor encaminhou para pagamento fatura com o valor total da assinatura, antes mesmo de realizar a entrega do primeiro periódico, uma vez que a proposta comercial que vinculou as partes mencionava o pagamento antecipado. Sobre a liquidação da referida despesa, é correto afirmar que: deverá ser liquidada no valor total, desde que preenchidas as formalidades legais, uma vez que foi contratada a assinatura do periódico.

QUESTÃO ERRADA: Considere que uma empresa efetuou o registro de pagamento antecipado de telefone celular no valor de R$ 500,00. Nessa situação, ao utilizar R$ 20,00 desses créditos há um débito na conta de despesa de telefone e um crédito na conta caixa, ao se adotar o regime de competência.

A conta caixa é creditada no momento do pagamento antecipado, portanto não há que se falar em creditar novamente a conta caixa. O lançamento após a utilização do crédito é o seguinte:

D – Despesa

C – Telefone pago antecipadamente.

GABARITO: ERRADO