Ação Penal Incondicionada e Lei 8.666

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Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Art. 104.  Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

Art. 105.  Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

Art. 106.  Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

QUESTÃO CERTA: Os crimes definidos nessa Lei são todos de ação penal pública incondicionada.

QUESTÃO CERTA: Os crimes previstos na Lei de Licitação (Lei n° 8.666/93): são de ação penal pública incondicionada.

QUESTÃO ERRADA: Os crimes previstos na Lei de Licitação (Lei n° 8.666/93): são de ação penal pública condicionada à representação da vítima, ou seja, do ente estatal lesado.

QUESTÃO ERRADA: Os crimes previstos na Lei de Licitação (Lei n° 8.666/93): não admitem ação penal privada subsidiária da pública.

QUESTÃO ERRADA: Os crimes previstos na Lei de Licitação (Lei n° 8.666/93): devem ter o respectivo processo penal submetido ao reexame necessário, caso a sentença seja absolutória.

QUESTÃO CERTA: O secretário de educação de determinado estado da federação observou que a empresa contratada para fornecer materiais de consumo para o órgão cobrava valores superiores aos fornecidos por outra sociedade comercial a outras secretarias, razão pela qual fim do prazo contratual e baseado em parecer elaborado pela Assessoria Jurídica da secretaria com pouquíssimo embasamento jurídico contratou com dispensa de licitação a mesma empresa fornecedora das demais secretarias. O fisco local verificou após regular auditoria que a empresa contratada praticava sonegação fiscal tendo reduzidos dos valores de venda dos produtos em seus livros fiscais e mensalmente durante os últimos cinco anos. O valor sonegado aos cofres públicos foi superior a r$ 5000. Foi lavrado auto de infração que somados aos acessórios totalizou um débito de r$ 19000. Após a conclusão do procedimento administrativo observado necessário contraditório o valor foi inscrito em dívida ativa. Por fim foi oferecida a representação fiscal ao Ministério Público local em razão da constatação de crime material contra a ordem tributária. Considerando a situação hipotética apresentada e os aspectos legais a ela relacionados julgue os itens a seguir. Os crimes de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas na lei e os cometidos contra a ordem tributária são de ação penal pública incondicionada.

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Sim. Não só os da Lei 8.666, mas os crimes previstos Lei nº 8.137/90 também são de ação penal pública incondicionada!