AD EXITUM ou QUOTA

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QUESTÃO CERTA: Lúcia, advogada, celebrou com Aldo contrato de prestação de serviços advocatícios, com previsão de pagamento exclusivamente ad exitum. No curso do processo, antes do julgamento, Aldo revogou unilateralmente o mandato. Inconformada, Lúcia ajuizou ação de cobrança de honorários após o julgamento do mérito favorável a Aldo. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável ao caso e da jurisprudência do STJ: A pretensão de Lúcia será exercitável após a prolação de sentença favorável aos pedidos formulados por Aldo.

CLÁUSULA AD EXITUM OU QUOTA LITIS – ocorre quando o advogado celebra contrato de prestação de serviços advocatícios com seu cliente, acertando que os honorários contratuais serão pagos pelo cliente somente ao final da causa, caso esta seja exitosa.

 

advogado elaborou e protocolizou a petição inicial da ação. Ocorre que durante a tramitação do processo, o cliente e o advogado se desentenderam e o cliente revogou o mandato outorgado (“revogou a procuração”) e constituiu outro causídico para acompanhar a causa.

Alguns anos depois, a ação foi julgada procedente (o cliente ganhou a causa).

prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos (art. 25 da Lei 8.906/94).

contagem do prazo prescricional começa na data do êxito da demanda, ou seja, no dia em que houve a sentença favorável ao cliente.

 No caso de contrato advocatício com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado (e não de meio), ou seja, o direito à remuneração do profissional dependerá de um julgamento favorável ao seu cliente na demanda judicial.

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No caso em análise, no momento da revogação do mandato, o advogado destituído ainda não tinha o direito de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, o processo não havia sido julgado e o cliente não era vencedor da demanda.

Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado.

Desse modo, se no momento da revogação da procuração, o advogado ainda não tinha direito aos honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação cobrando os honorários. Aplica-se aqui o brocardo latino “contra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a prescrição não corre contra quem não pode agir”.

STJ. 4ª Turma. REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014 (Info 560).