Ações de natureza petitória

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Segundo o STJ, o usufrutuário pode valer-se de ações possessórias contra o nu-proprietário, mas não de ações de natureza petitória.

O usufruto é direito real de fruição sobre coisa alheia. Como tal, transfere a seu titular as faculdades de posse, uso, administração e gozo, originárias do direito de propriedade (art. 1.394 do Código Civil). Essas faculdades são exercidas pelo titular do usufruto sobre a coisa do nu-proprietário. Observa-se, portanto, que o usufrutuário exerce faculdades do direito de propriedade sobre coisa alheia. Logo, faz sentido que o usufrutuário maneje ações petitórias. Além disso, o STJ já decidiu que: “3. O usufrutuário – na condição de possuidor direto do bem – pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e – na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) – também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros.” (STJ, REsp n. 1.202.843/PR). 

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