Ações cautelares produção antecipada provas

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QUESTÃO ERRADA: Em decorrência de um suposto defeito nos freios de seu automóvel, Paulo sofreu um acidente automobilístico. Dada a possibilidade de que o conserto do carro impossibilitasse a comprovação dos defeitos no sistema de freio do automóvel, antes mesmo de consertá-lo, Paulo propôs, perante o juízo competente, ação cautelar de produção antecipada de provas em face da montadora do veículo. O juiz deferiu a liminar, e o perito entregou o laudo três meses após seu deferimento. Dois meses depois do depósito do laudo em juízo, mas antes do julgamento da ação cautelar, Paulo ajuizou a ação principal para requerer a indenização pelos danos materiais sofridos. Com referência à situação hipotética acima apresentada, julgue o item que se seguem. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, na hipótese em apreço a liminar concedida perdeu a eficácia, uma vez que a ação principal não foi proposta no prazo de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

Observe que o autor ajuizou ação cautelar para PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. De acordo com entendimento dominante na jurisprudência do STJ NÃO aplica-se o prazo de 30 dias para a propositura de ação principal no caso de produção antecipada de provas.

TRF-2 – APELAÇÃO CIVEL AC 65930 RJ 94.02.14150-2 (TRF-2) Ementa: PROCESSO CIVIL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 806 DOCPC . EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA ILEGÍTIMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FATO. II – O prazo de trinta dias do art. 806 do CPC não se aplica às ações cautelares de produção antecipada de provas.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência do STJ, aplica-se na ação cautelar de produção antecipada de provas, caso seja deferida liminar, o prazo de trinta dias previsto no art. 806 do CPC para propositura da ação principal.

QUESTÃO CERTA: Em decorrência de um suposto defeito nos freios de seu automóvel, Paulo sofreu um acidente automobilístico. Dada a possibilidade de que o conserto do carro impossibilitasse a comprovação dos defeitos no sistema de freio do automóvel, antes mesmo de consertá-lo, Paulo propôs, perante o juízo competente, ação cautelar de produção antecipada de provas em face da montadora do veículo. O juiz deferiu a liminar, e o perito entregou o laudo três meses após seu deferimento. Dois meses depois do depósito do laudo em juízo, mas antes do julgamento da ação cautelar, Paulo ajuizou a ação principal para requerer a indenização pelos danos materiais sofridos. Com referência à situação hipotética acima apresentada, julgue o item que se seguem. Na hipótese considerada, é correto afirmar que Paulo propôs a ação cautelar perante o juízo competente para conhecer e julgar a ação principal.

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Observe que o autor ajuizou ação cautelar de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Segundo o CPC, ela pode ocorrer quando há receio de que o meio de prova utilizado em ação póstuma (principal) se deteriore. Ou, no caso de testemunhas ou depoimento de partes, que as mesmas irão se ausentar ou em caso de existente receio de morte (como moléstia grave).

 

Uma questão BASTANTE comum sobre esse assunto e que vale ressaltar, é que em regra, deve-se entrar com o pedido principal no prazo de 30 dias. Porém, a produção antecipada de provas é excessão a essa regra.

 

TRF-2 – APELAÇÃO CIVEL AC 65930 RJ 94.02.14150-2 (TRF-2)

Ementa: PROCESSO CIVIL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART806 DOCPC . EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA ILEGÍTIMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FATO. 

II – O prazo de trinta dias do art806 do CPC não se aplica às ações cautelares de produção antecipada de provas.