Aceitação herança – expressa, tácita ou presumida

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A aceitação da herança pode se dar por declaração expressa, tácita ou presumida. A renúncia, no entanto, deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Art. 1.805,CC: A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

Art. 1.806, CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

 

ACEITAÇÃO: expressa, tácita ou presumida.

RENÚNCIA: apenas expressamente. 

QUESTÃO ERRADA: Embora a aceitação da herança não seja ato formal, ela deve ser expressa, já que os herdeiros devem suportar, até o total da herança, as dívidas do falecido

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INCORRETA. CC, art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.