Ação Rescisória e cumprimento da Decisão Rescindenda

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: É cabível postular antecipação de tutela na ação rescisória, que, se deferida, obstará eventual cumprimento da sentença rescindenda.

Resposta de acordo com o novo CPC (2015): Artigo 969: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O ajuizamento de ação rescisória pelo executado suspende automaticamente o cumprimento da sentença ou do acórdão que seja objeto do pedido da referida ação autônoma de impugnação.

CPC: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O ajuizamento de ação rescisória pelo executado suspende automaticamente o cumprimento da sentença ou do acórdão que seja objeto do pedido da referida ação autônoma de impugnação.

Incorreta: CPC: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: O juiz de primeiro grau, no curso do cumprimento de uma sentença condenatória transitada em julgado, tomou conhecimento da propositura de uma ação rescisória tendo por objeto o mesmo título judicial. Antes mesmo que a petição inicial da ação impugnativa autônoma fosse despachada, o magistrado de primeira instância determinou a suspensão do processamento da fase executiva.
Nesse cenário, é correto afirmar que a decisão de suspensão é impugnável por: reclamação.

Art. 969, CPC/15: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória

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Quem aprecia a tutela?

Art. 299,CPC/15. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

A quem compete julgar originalmente a rescisória?

Art. 968, CPC/15.  § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

Art. 988, CPC/15. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

Considerando que a competência originária do TJ para apreciar a rescisória atrai, por consequência, a competência para apreciar a tutela suspensiva do cumprimento de sentença, verifica-se caso de usurpação de competência pelo juiz de piso, razão pela qual é cabível reclamação.