Ação Priva nos Crimes de Ação Pública

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Última Atualização 22 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de ação penal privada subsidiária, se houver inércia do Ministério Público e a vítima, tendo assumido a titularidade da ação, deixar de praticar ato que lhe competia para dar prosseguimento ao processo, incorrerá em perempção, o que enseja a extinção do processo.

ERRADA. Extinção do processo não! Nesse caso, o MP retoma a ação como parte principal. Vide art. 29 (parte final), CPP.

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

QUESTÃO CERTA: Com relação à ação penal, é correto afirmar que: o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante.

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CORRETA. CPP/ Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Em outras palavras, o MP atuará, de fato, como um assistente litisconsorcial.