Ação Popular e Prejuízo Material

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: O fato de não haver prejuízo material aos cofres públicos não prejudica o ajuizamento da ação nas situações impugnáveis por ação popular.

Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

STF. Plenário. ARE 824781 RG. Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/08/2015 (Repercussão Geral – Tema 836).

STF, TEMA 836: “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe”

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