Última Atualização 22 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: No caso de morte do ofendido no decorrer da ação penal privada, poderá sua companheira em união estável sucedê-lo processualmente até o final do processo.
No direito sempre há exceção, quando a questão afirma que a companheira poderá sucedê-lo, sendo ação privada, ela não se limita a dizer que a ação não é personalíssima, logo, como a ação penal privada pode ser personalíssima ou não, a companheira só poderá suceder quando a ação penal privada não for personalíssima. Assim, afirmar que na ação privada (sem exceção) a companheira poderá suceder é uma afirmação falsa, pois há uma hipótese na ação privada que ela não poderá suceder.
No caso de morte ou ausência da vítima, o direito de representar passa ao CADI (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos). Esse rol é preferencial, seguindo a respectiva ordem, sendo que, se quem está no topo não deseja representar, os demais sucessores poderão fazê-lo, pois prevalece o interesse de quem quer exercer o direito (art. 24, § 1º, CPP). O rol é taxativo, porém o entendimento preponderante é que o companheiro deve ser incluído em homenagem ao status constitucional da união estável. → Renato Brasileiro discorda, pois em sua percepção seria caso de analogia in malam partem, vedada no Direito Penal.
Observemos que a questão alude expressamente à AÇÃO PENAL PRIVADA, e o art. 31, CPP, que discorre sobre a ação penal PRIVADA, adota redação semelhante à do art. 24, § 1º, CPP:
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 24, § 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Por conseguinte, acredito que o CESPE tenha se alicerçado na compreensão do Brasileiro relativamente à legitimidade na ação penal pública, para a resposta da questão, em que pese ela se refira especificamente à ação penal privada.