Ação Pauliana ou Revocatória

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FGV (2023)

QUESTÃO CERTA: Ernesto é um empresário à beira da insolvência e prevê a iminência de uma enxurrada de execuções judiciais que podem expropriá-lo de todos os seus bens. Para se proteger, aliena para sua filha, Fran, sua propriedade mais valiosa: uma mansão em Guarapari. Fran recebe o bem, mas adverte que não participaria de qualquer fraude, embora estivesse ciente da insolvência, àquela altura, de Ernesto. Meses depois, Fran vende esta mansão para Otto, de boa-fé, que, posteriormente, repassa-o para Anita, também de boa-fé. Na semana seguinte à última venda, o crédito de Roberto, um dos credores, se torna exigível e ele ingressa com uma ação pauliana contra Ernesto, Fran, Otto e Anita. Nesse caso, o juiz deverá: condenar Fran e Ernesto à indenização pelo valor do bem transmitido em fraude a credores, conservando, contudo, as alienações feitas em favor de Otto e Anita;

ação pauliana consiste numa ação pessoal movida   com intenção de anular feito por   com bens que seriam usados   numa ação de execução. A ação pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.

ação pauliana é movida contra todos os integrantes do ato fraudulento:

  • devedor insolvente;
  • pessoa que com ele celebrou o negócio;
  • terceiro adquirente que agiu de má-fé.

Considerando-se que Ernesto e Fran estavam de má-fé, cabe a anulação do negócio jurídico quanto a eles, mantendo-se os efeitos quando aos demais.

Código Civil:

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Como Otto e Anita estavam de boa-fé, não cabe ação contra eles.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O titular do direito real não precisa ajuizar ação pauliana ou revocatória para recuperar coisa de sua propriedade em poder de terceiros.

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Segundo a doutrina dominante (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald): “o titular do direito real prescinde (prescindir = dispensar, abrir mão, não fazer uso) da ação pauliana ou revocatória para recuperar a coisa em poder de terceiros, justamente pela ineficácia de qualquer transação posterior perante o seu direito de sequela. Encontrando-se o bem previamente afetado ao poder do seu titular, a sua atuação será automática, independentemente da pessoa que tenha ingerência atual sobre a coisa”.

Já que podemos exigir um dever de abstenção de terceiros, nada nos impede de retirar o bem daquele que viola tal comando.

A fraude contra credores abre oportunidade à chamada ação pauliana (= revocatória), que tem por fim anular um negócio jurídico que tivesse por fim frustrar o pagamento de uma dívida por devedor insolvente (p. ex., o devedor, ao invés de pagar, transfere seu veículo, que é seu único bem, para o nome de seu irmão). Para os direitos reais, aquela ação é desnecessária. Por exemplo: um imóvel hipotecado (hipoteca = direito real de garantia) pode ser penhorado e alienado em execução, sem que se anule o negócio jurídico fraudulento (pois os direitos reais têm a característica da “sequela”, ou seja, acompanham o bem).