Ação ex delicto

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo, aos familiares da vítima é permitido questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou da sua autoria.

Art. 935 do CC: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (Regra: responsabilidade civil independe da criminal)

Portanto, o art.935 do CC exige: 1) Anterioridade e 2) Mérito Penal (autoria e materialidade).

QUESTÃO ERRADA: O dever de indenizar no âmbito cível pode resultar de culpa grave ou leve, mas não de culpa levíssima.

Art.944 e 945 do CC. No Direito Civil, em regra, responde-se inclusive pela culpa levíssima, porque se tem em vista a extensão do dano. (Pg. 527, Flávio Tartuce, 2016)

QUESTÃO CERTA: É permitido ao réu fazer prova de ter havido concorrência culposa da vítima, o que viabiliza o arbitramento equitativo da indenização de reparação por danos morais.

CORRETA. Art. 945 do CC. Havendo culpa ou fato concorrente da vítima a responsabilidade subsistirá, há apenas um abrandamento da responsabilização, pois atenua o nexo de causalidade. É incidencia direta da causalidade adequada. Não é hipotese de responsabilidade objetiva (responsabilidade sem culpa). Assim, admite-se prova da culpa concorrente da vítima.

A respeito da incidência nos danos morais do art. 945 do CC, destaca-se o Enunciado 455: o grau de culpa do ofensor ou a sua eventual conduta intencional deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano MORAL. O debate é intenso sobre o tema, mas tem-se que a CULPA CONCORRENTE, o FATO CONCORRENTE ou o RISCO CONCORRENTE são amplamente admitidos como atenuantes do nexo de causalidade, conduzindo à redução equitativa da indenização.

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QUESTÃO ERRADA: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação civil deduzida contra o autor de homicídio inicia-se a partir do dia do acidente de trânsito.

Entendimento STJ (predominante): o termo inicial para o início do prazo prescricional da ação civil ex delicto é o TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. Precedentes: AgRg no Ag 951.232/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 5 de setembro de 2008 e REsp 907.966/RO , Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 9 de abril de 2007.

QUESTÃO ERRADA: A aferição do grau de culpabilidade do autor do delito é medida irrelevante no momento de dimensionar a extensão da indenização de reparação aos familiares da vítima.

Art. 948 do CC. Chama-se de indenização ricochete, pois as pessoas que são ligadas à vítima são legitimadas ao pleito indenizatório.

Não é hipótese de responsabilidade objetiva, devendo se aferir o grau de culpabilidade da vítima para fins de fixação da indenização aos familiares. A título de exemplo, se a vítima dirige embriagada, se envolve em acidente e vem a falecer, não cabe indenização aos familiares, devido à excludente de responsabilidade civil. Já a culpa concorrente da vítima (art. 945) também é fator de aferição do valor da indenização. EX: caminhar sobre trilhos do trem – vítima é imprudente – haverá uma redução em razão da culpa concorrente. Assim é o entendimento do STJ (RESP 1210064/SP, 2012)