Última Atualização 16 de março de 2021
Quando o Estado desapropria o particular e não efetua o pagamento prévio de indenização em dinheiro (conforme determina a Constituição), dizemos que ocorre desapropriação indireta. A pessoa tem prazo para exigir na justiça que o município q estado / DF, enfim, a parte que o desapropriou, efetue o pagamento conforme previsto em lei.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: João deseja propor ação judicial para receber indenização em razão da ocorrência de desapropriação indireta. O suposto direito decorre de situação fática em que o apossamento indevido pelo poder público ocorreu no ano de 2001. Nessa situação hipotética, conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema, a consumação do prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória em virtude da desapropriação indireta: se deu no ano de 2013.
Por muito tempo, contávamos com a seguinte súmula:
Súmula 119 STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
Porém, a súmula acima está superada.
Atualmente, a ação de desapropriação indireta prescreve em dez anos. A súmula em questão tinha como parâmetro o CC 1916, visto que foi editada em 94.
OBS:
1) Se entre a data do apossamento e a entrada em vigor do CC/ 02 (11/1/2003) já haviam passado mais de 10 anos: O prazo prescricional continua sendo de 20 anos
2) Se entre a data do apossamento e a entrada em vigor do CC/02 havia se passado menos de 10 anos: O prazo prescricional será agora o do Código Civil de 2002: 10 anos —- CASO DO EXEMPLO!
Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018 pg 83.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitad a a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.