Ação anulatória débito fiscal iniciada execução

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QUESTÃO ERRADA: Maria foi notificada, fora do domicílio informado ao fisco, a pagar imposto de renda, tendo tomado conhecimento da cobrança somente após a propositura de execução fiscal. Em razão da dívida, seu automóvel foi penhorado e, quinze dias após a penhora, o advogado de Maria foi acionado e pretende alegar, em matéria de defesa e pelo meio processual adequado, a decadência do referido tributo.

Com relação a essa situação hipotética e a aspectos legais a ela correlacionados, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores: É impossível a propositura de ação anulatória de débito fiscal após iniciada a execução fiscal.

É possível a propositura se ação anulatória após iniciada a execução fiscal. Segundo o STJ, “o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor (direito de ação), insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 854942/RJ, DJ 26.03.2007; REsp 557080/DF, DJ 07.03.2005; REsp 937416/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ. 16/06/2008).”.

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QUESTÃO ERRADA: O ajuizamento de ação anulatória acompanhada de depósito do valor cobrado não impede a fazenda pública de proceder à execução fiscal e, no caso de a execução ocorrer, a penhora recai sobre o montante depositado, o que possibilita a conversão do valor em renda.

QUESTÃO ERRADA: O ajuizamento de ação anulatória acompanhada de depósito do valor cobrado não impede a fazenda pública de proceder à execução fiscal e, no caso de a execução ocorrer, a penhora recai sobre o montante depositado, o que possibilita a conversão do valor em renda.

Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

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