Certidão Positiva Garantia e Penhora

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Última Atualização 27 de novembro de 2021

FGV (2018)

QUESTÃO CERTA: A Fazenda Pública Nacional ajuíza execução fiscal contra o Estado ABC em razão de inadimplemento de contribuição de melhoria referente a obras federais que valorizaram imóveis pertencentes ao Estado. Em embargos à execução, o Estado busca desconstituir o débito, alegando a inconstitucionalidade da cobrança, mas sem oferecer qualquer garantia e sem ter havido penhora de seus bens. Em curso a execução, o Estado necessita de certidão federal positiva com efeitos de negativa, a qual lhe é negada sob o argumento de haver débito tributário cuja exigibilidade não está suspensa. Diante desse quadro e à luz da mais recente jurisprudência do STF e do STJ, assinale a afirmativa correta: O Estado, mesmo em curso a execução fiscal, faz jus à expedição da certidão federal positiva com efeitos de negativa, independentemente de garantia ou penhora.

O patrimônio público é impenhorável, não sendo possível a penhora e expropriação dos bens do Estado. Portanto, como é incabível constrição judicial dos bens públicos, só sendo possível o pagamento após o trânsito em julgado e a respectiva expedição do requisitório, logicamente também é incabível a exigência de garantia ou de penhora como requisitos para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

“A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens” (REsp nº 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos – artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução/STJ nº 8/2008).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Se for proposta ação anulatória de débito fiscal pela fazenda pública municipal, será cabível a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos negativos, independentemente de garantia.

É benefício da Fazenda Pública conforme consolidado pelo STJ Ag Rg no REsp 1.191.546:

A Fazenda Pública, quer em ação anulatória quer em execução embargada faz jus a expedição da referida certidão positiva com efeito negativo, INDEPENDENTE de penhora, pois seus bens são impenhoráveis.

ENTE PÚBLICO NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO:

“A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito

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 com efeitos negativos, INDEPENDENTEMENTE de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens

(REsp nº 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos – artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução/STJ nº 8/2008).

É benefício da Fazenda Pública conforme consolidado pelo STJ Ag Rg no REsp 1.191.546: A Fazenda Pública, quer em ação anulatória quer em execução embargada faz jus a expedição da referida certidão positiva com efeito negativo, INDEPENDENTE de penhora, pois seus bens são impenhoráveis.

Conforme Gulherme Freire de Melo Barros em Poder Público em Juízo: “(…) é preciso observar que a execução fiscal proposta em face de um ente público não segue o rito da L. 6830/80pois o bem público não é penhorável” 7° edição, pág. 193.

Nesse contexto, há súmula vinculante n. 28 do STF:

“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: Ainda que ausente a penhora ou outro meio assecuratório, proposta ação de anulatória de débito tributário por Município contra outro ente público, o Município tem direito a CPD/EN em relação ao débito discutido.

CORRETA

Tema Repetitivo 273, Tese Firmada: A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.