Abono de permanência (pé na cova)

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: O servidor ocupante de cargo efetivo em órgão da União que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

CF/88

ART 40 § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

QUESTÃO ERRADA: O servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária pelo RPPS, optar por continuar em atividade fará jus ao abono de permanência, ainda que perceba aposentadoria pelo RGPS.

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Como sabido, a aposentadoria voluntária pode se dar de 2 maneiras:

a) Com proventos integrais (art. 40, §1º, III, “a” da CF) ou

b) Com proventos proporcionais (art. 40, §1º, III, “b” da CF).

O abono de permanência restringe-se aos casos de aposentadoria voluntária COM PROVENTOS INTEGRAIS, consoante se vê do art. 40, §19º da CF, a saber:

Art. 40. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).