A petição inicial indicará

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Carlos ajuizou ação contra Pedro, visando a reparação material por danos causados ao seu veículo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Caso Carlos não apresente requerimento para a citação de Pedro, deverá ser concedido prazo para emenda da inicial, visto que este não é ato que o juiz possa praticar de ofício.

Não é mais exigido o requerimento para citação do réu na petição inicial (como era no antigo CPC):

CPC: Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A ausência de requerimento de citação do réu na inicial não inviabiliza o ato, pois o juiz poderá determiná-lo de ofício.

A ausência de requerimento de citação do réu não é mais caso de indeferimento da petição inicial e não consta no art. 319, do NCPC. Vejamos o dispositivo:

CPC: Art. 319.  A petição inicial indicará:

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Carlos ajuizou ação contra Pedro, visando a reparação material por danos causados ao seu veículo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção c orreta: A ausência de indicação, na petição inicial, da profissão e do estado civil de Pedro até o prazo concedido acarretará prejuízos à citação.

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A petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu; (art. 319, § 2º, NCPC)

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: O procedimento comum terá início pela distribuição da petição inicial, que é a peça inaugural do processo. Nesse sentido, é necessária a indicação de vários requisitos essenciais para que esta seja apta a ensejar o exame do pedido. Assim, é prescindível na referida petição inicial a indicação: do nome da ação.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em ação ajuizada contra a fazenda pública relativamente a imbróglio no qual era cabível autocomposição, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o juiz da causa determinou a citação da pessoa jurídica de direito público, com vinte dias de antecedência, e designou audiência de conciliação, por entender ser possível a resolução do conflito por autocomposição. Nessa situação hipotética, o juiz atuou: erroneamente, uma vez que a fazenda pública deveria ter sido intimidada para informar se desejava ou não participar da audiência.

Errada, pois, a regra que o desejo ou não de participar da audiência de conciliação deve vir na inicial.

Art. 319. A petição inicial indicará:

(…)

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

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