Alegar na contestação toda a matéria

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QUESTÃO CERTA: Após ter sido citado em demanda que tramita pelo procedimento comum, Celso, além de se defender quanto ao mérito das alegações, deseja alegar incompetência relativa e incorreção quanto ao valor da causa, bem como apresentar reconvenção. Nessa situação hipotética, de acordo com o CPC, devem ser apresentadas: a defesa de mérito, a alegação de incompetência relativa, a alegação de incorreção do valor da causa e a reconvenção, em uma única peça processual de contestação.

É o famoso princípio da concentração da defesa.

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 É o princípio da concentração da defesa. No novo CPC o réu alega tudo na contestação: a incompetência, a correção do valor da causa, a reconvenção.

Ainda que seja, a reconvenção, ação autônoma, figurará na mesmíssima relação processual e não deixa de ser um contra-ataque promovido pela parte, originariamente, demandada. Cumpre registrar que a opção do legislador foi a de centralizar as matérias de defesa (material e processual) bem como a própria reconvenção, na peça contestatória, sendo um elemento de facilitação e instrumentalidade do processo. Diz o artigo 343, caput, do CPC, que na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

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RECONVENÇÃO:

Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

 

DEFESA DE MÉRITO, A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E A INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA:

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

 

 #DICA#

 

Não confunda:

 

Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.