Tempo de espera dos usuários dos serviços de cartórios

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Última Atualização 17 de novembro de 2022

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o posicionamento do STF, a fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, inserida na competência legislativa privativa da União.

Trata-se de assunto de interesse local, matéria distante de estar afeta aos serviços de registros públicos. Conforme o STF, o tema trata é de competência dos municípios e não da União, verbis: “Distrito Federal: competência legislativa para fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios. A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios

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(…).” (RE 397.094, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-8-2006, Primeira Turma, DJ de 27-10-2006.)”