Última Atualização 13 de janeiro de 2025
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Determinado Estado editou lei estabelecendo seu regime de pessoal, na qual consta a possibilidade de certos cargos públicos, ditos em comissão, serem preenchidos sem concurso público, sendo eles restritos a certas atribuições de direção, chefia e assessoramento. A lei estabeleceu, ainda, que um percentual desses cargos deve ser reservado para servidores de carreira. Por fim, previu que servidores ocupantes de cargos em comissão possam exercer certas funções de confiança. Considerando os elementos assim apresentados, a lei em questão viola a Constituição Federal, pois previu que os ocupantes de cargo em comissão possam exercer funções de confiança.
Apenas aqueles os servidores efetivos podem exercer funções de confiança e não aqueles que detém cargo em comissão.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Considere que a administração pública tenha nomeado determinado agente, não integrante do quadro de pessoal do órgão público, para o exercício de função de confiança relacionada com atribuições de direção, chefia e assessoramento. Nessa situação, a administração pública atuou de forma legítima, já que o provimento das funções de confiança independe de concurso público.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Os cargos em comissão cujas atribuições sejam de direção, chefia e assessoramento são ocupados exclusivamente por servidores efetivos.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o regime constitucional brasileiro, as denominadas funções de confiança devem ser exercidas: de forma exclusiva por servidor ocupante de cargo efetivo, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Os cargos em comissão, que devem ser ocupados exclusivamente por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Considerando o delineamento constitucional conferido aos cargos em comissão e a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar que tais cargos: não podem ser em número superior ao dos cargos efetivos do ente federativo que os criar.
Art. 37, da CF/88:
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
1010 – Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão.
I – A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; II – Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; III – O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; IV – As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Ao analisar determinado portal de transparência, Janaína se interessou pela remuneração atinente a determinado cargo, sendo certo que após pesquisa para saber as peculiaridades referentes à admissão, verificou que se trata de cargo de direção, chefia e assessoramento, devidamente delimitado por lei, para o qual não é necessária a realização de concurso público para fins de provimento, na medida em que se trata de hipótese de livre nomeação e exoneração. Nesse contexto, a situação que despertou o interesse de Janaína é condizente com: um cargo em comissão.
Diferenças entre cargo em comissão e função de confiança: A função de confiança somente pode ser exercida por servidor público ocupante de cargo efetivo, enquanto o cargo em comissão pode ser provido por pessoa estranha aos quadros da Administração Pública, nos casos previstos em lei e para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.