Acidentes de trabalho: é Justiça estadual ou Federal?

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Última Atualização 10 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Compete à justiça federal julgar processos em que a União seja autora, ré ou assistente, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho.


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Súmula 511: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

QUESTÃO ERRADA: As ações acidentárias em que autarquia federal figure no polo passivo serão processadas e julgadas perante a justiça estadual apenas quando a comarca não for sede de justiça federal, cabendo ao respectivo tribunal regional federal o julgamento dos recursos interpostos.

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Súmula 501 do STF: “Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”