Última Atualização 27 de dezembro de 2024
FGV (2018):
QUESTÃO CERTA: Com o objetivo de prestigiar a propriedade privada, a Lei estadual nº 123/2018 dispôs que as concessionárias de energia elétrica deveriam promover a remoção gratuita dos postes de energia elétrica que estejam causando transtornos aos proprietários dos respectivos terrenos. À luz da divisão de competências prevista na Constituição da República, o referido diploma normativo é: inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre energia e explorar as instalações de energia elétrica.
CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Ou seja, na competência privativa da União para legislar, o Estado só poderá legislar quando houver LC autorizando a legislar sobre a questão específica da matéria privativa da União.
Já na competência Concorrente para legislar, o Estado detém a competência para SUPLEMENTAR normas gerais da competência da União. E quando inexistente lei federal da União sobre normas gerais o Estado exercerá a competência PLENA legislar em relação a questões que atenderão a suas peculiaridades.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Desenvolver políticas públicas para a redução da ocorrência de doenças e a proteção da saúde da população é competência concorrente da União, dos estados, do DF e dos municípios.
Competência concorrente é: União, Estados e DF
Município – Interesse Local, Suplementar Lei Federal e Estadual
Falou em concorrente e incluiu os municípios, está errado!
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: No tocante à competência legislativa a ser exercida pelos estados, deve-se considerar que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais e que esta exclui a competência suplementar dos estados.
CF:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Determinado estado da Federação promulgou sua lei orçamentária anual, a qual teve sua constitucionalidade contestada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, sob o argumento de que ela não teria dado oportunidade, na fase de elaboração do seu texto, de participação aos cidadãos, bem como que teria desrespeitado os marcos temporais do ciclo orçamentário estabelecidos pela lei estadual a que deu aplicação: a declaração de inconstitucionalidade da lei possibilitará a aplicação de lei municipal suplementar que verse sobre direito financeiro, mesmo que inexista interesse local.
CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Os estados da Federação não têm competência para legislar sobre direito financeiro.
Tem sim, é competência concorrente.
Segundo a CF/88, art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Os estados podem legislar sobre direito financeiro e, sempre que o fizerem, estarão revogando qualquer norma preexistente, ainda que editada pela União.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios legislar concorrentemente sobre direito agrário.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Compete à União, aos estados, ao DF e aos municípios legislar concorrentemente sobre direito penitenciário, cabendo à União apenas o estabelecimento de normas gerais.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: No âmbito da competência privativa da União, lei complementar poderá autorizar os estados e os municípios a legislarem sobre questões específicas de comércio exterior.
Inclusive a Constituição Federal assim determina:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Compete exclusivamente à União legislar sobre direito financeiro.
CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os Estados não afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar.
Competência concorrente => UEDFM, é FORA TEMER
F inanceiro
O rçamentário
R ecursos naturais
A ssistência juridica
T ributário
E ducação
M eio ambiente
E conômico
R esponsabilidade ao consumidor.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: A competência legislativa da União sobre direito financeiro limita-se ao estabelecimento de normas gerais.
CERTA. CF/88 ART. 24, §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O DF tem competência exclusiva para dispor sobre normas gerais de direito financeiro apenas por lei complementar distrital.
Errado, trata-se de competência concorrente da União, Estados e do DF a competência para legislar.
CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Apenas para complementar a resposta anterior:
1) A competência para dispor sobre normas gerais de Direito Financeiro é da União (art. 24, § 1º, CF), por lei complementar nacional (art. 163, I, CF).
2) em matéria de Direito Financeiro (e sobre qualquer outro tema que esteja compreendido na competência legislativa concorrente de que trata o art. 24 da CF/1998), o Distrito Federal tem apenas 2 (dois) tipos de competência legislativa:
a) competência suplementar: no caso de existir a lei de normas gerais editada pela União (art. 24, § 2º, CF);
b) competência plena: no caso de inexistir a lei de normas gerais editada pela União (art. 24, § 3º, CF).
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Inexistindo lei federal sobre normas gerais, poderá o Distrito Federal exercer competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, em relação a: proteção do meio ambiente e controle da poluição.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor é concorrentemente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: No capítulo que trata da ordem econômica, na Constituição Federal, é prevista a defesa do consumidor como um de seus princípios. Em relação à competência legislativa em matéria de responsabilidade por danos ao consumidor, é correto afirmar: A competência legislativa é concorrente entre União, Estado-Membro e Distrito Federal.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Considere que, diante da inexistência de lei federal sobre a matéria, o Distrito Federal tenha editado lei proibindo a utilização e comercialização de determinado produto, que comprovadamente causa danos à saúde do consumidor. Diante disso, considere ainda que certa confederação sindical proponha, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ação direta de inconstitucionalidade em face da referida lei distrital, alegando que a lei distrital não poderia ter sido editada sem que a União legislasse sobre normas gerais no tema, tendo sido violado o sistema constitucional de repartição de competências em matéria de proteção e defesa da saúde e de produção e consumo. Nessa situação: os argumentos invocados pela autora não levam à declaração de inconstitucionalidade da lei distrital por violação ao sistema constitucional de repartição de competências, disciplinando a lei distrital matéria sujeita ao regime de concorrência legislativa entre União e Distrito Federal.
QUESTÃO CERTA: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.
CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Conforme os dispositivos constitucionais e a jurisprudência do STF com relação à repartição de competências, é correto afirmar que compete: aos estados legislar, de forma concorrente, sobre direito econômico, urbanístico e financeiro e sobre orçamento.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: O estado de Minas Gerais editou norma geral sobre matéria de competência concorrente, ante a ausência de norma geral editada pela União. Todavia, meses depois, a União promulgou lei estabelecendo normas gerais acerca da matéria. Assertiva: Nessa situação, a lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que for contrária à lei federal.
CF: Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: No âmbito das competências concorrentes, lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual superveniente, no que está lhe for contrária.
CF:
Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Pela forma como foi proposta, a lei federal (normas gerais) já existia e depois foi feita uma lei estadual, logo não se deve falar em suspensão do que for contrário porque a lei estadual nem deveria ser feita se já existia a FEDERAL. Superveniente: Que vem depois; posterior.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Ao tratar da organização político-administrativa do Estado, a CF expressamente estabelece que, entre outras competências, cabe à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar de forma concorrente sobre: orçamento, juntas comerciais e proteção à infância e à juventude.
CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
XV – proteção à infância e à juventude;
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Após intensa mobilização da sociedade civil organizada, determinado Estado da federação editou a Lei nº XX, prevendo a concessão de subsídios financeiros às famílias que acolhessem, sob a forma de guarda, crianças e adolescentes órfãos ou que se encontrassem abandonados. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que Lei estadual nº XX é: constitucional, pois também compete ao Estado legislar sobre a matéria, desde que observadas as normas gerais da União, sendo possível a concessão de subsídios na forma indicada.
CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV – Proteção à infância e à juventude;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Subseção II
Da Guarda
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Considere que a presidenta da República tenha apresentado ao Congresso Nacional um projeto de lei que cria um programa denominado Programa Nacional de Gestão Administrativa, que estabelece princípios norteadores para a gestão pública e uma série de regras referentes à gestão e à transparência públicas, aplicáveis nas esferas federal, estadual e municipal. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A matéria do referido projeto — fixação de normas gerais para a administração pública — é, conforme previsto na CF, da competência legislativa privativa da União.
A matéria do referido projeto — fixação de normas gerais para a administração pública [ • ] — é, conforme previsto na CF, da competência legislativa privativa da União.
CF:
A fixação de normas gerais para a Administração Pública é competência concorrente. A menção da CF acerca do assunto está aqui:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[…]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Administração Pública é um termo bem amplo, então os parágrafos supracitados se encaixam na descrição “normas gerais para a administração pública”.
Ex.: Vamos supor que o estado da Paraíba precise de normas gerais acerca da administração por causa de X, e a União não exerceu sua competência para tal ainda. O estado da Paraíba pode editar uma lei acerca do assunto (Lei de Normas Paraibanas XXXX/YYYY) que trate da lacuna, quanto a normas gerais. Isso é uma exceção, uma necessidade, e os estados podem fazer isso sem precisar de LC lhes autorizando, como nas competências privativas. Se a União, um tempo depois, editar uma lei que se sobreponha à Lei de Normas Paraibanas, os trechos em que houver superposição, na lei estadual, estarão automaticamente com a eficácia suspensa. NÂO REVOGADOS, EFICÁCIA SUSPENSA.
Esse foi o mecanismo escolhido para suprir as omissões do legislador federal.
TL;DR: Competência Concorrente, Normas Gerais são da União salvo omissão, caso no qual os estados podem editar normas gerais para suprir lacunas até norma geral posterior pela União que SUSPENDE A EFICÁCIA (não revoga) da lei estadual.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é privativa da União.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: O projeto apresenta vício de competência, pois legislar acerca de seguridade social é matéria de competência privativa da União.
Legislar acerca de seguridade social realmente é matéria de competência privativa da União, porém no que tange à previdência social a competência é concorrente.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O Deputado Estadual Pedro pretendia apresentar à Assembleia Legislativa do Estado Delta projeto de lei versando sobre matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Após promover alentada busca, constatou que nem a União nem o Estado Delta tinha legislado sobre a matéria. À luz da divisão constitucional de competências, Pedro concluiu corretamente que o Estado Delta: pode legislar sobre a matéria, sendo que a superveniência de normas gerais da União suspenderá a eficácia da lei estadual na hipótese de colidência.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: No Brasil, há tópicos cuja competência legislativa é privativa da União, ou seja, apenas a União poderá legislar. Por outro lado, há tópicos de competência legislativa concorrente, isto é, a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar. Assinale a opção que indica um exemplo de tópico de competência legislativa concorrente: Previdência social, proteção e defesa da saúde.
Art. 24, CF/88 – Compete à União, aos Estados e ao DF, legislar concorrentemente sobre: XII- previdência social, proteção e defesa da saúde;