Ministério Público e intervenção da União e dos Estados

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Última Atualização 7 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: A promoção de ação de inconstitucionalidade e a representação ao STF para fins de intervenção da União em um estado da Federação constituem funções institucionais do Ministério Público.

Veja o que diz a Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição.

As duas competências citadas na questão encontram previsão Constitucional na pessoa do Procurador Geral da República, representante máximo do Ministério Público:

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

E

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

VI – o Procurador-Geral da República;