Última Atualização 7 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: Nas ações em que a defensoria pública atue representando hipossuficiente contra a fazenda pública, não cabe condenação em honorários sucumbenciais.
Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Essa súmula só vale para a mesma pessoa jurídica de direito público. Exemplo: Defensoria pública da união contra fazenda pública da união. Como está generalizando, então gabarito errado.
QUESTÃO ERRADA: Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DP, ainda que patrocine demanda ajuizada contra ente federativo diverso daquele a que pertença.
Como vimos acima sobre os honorários de sucumbência a regra é a seguinte:
DP do ente X conta Fazenda do ente X – Não cabem honorários de sucumbência.
DP do ente X conta Fazenda do ente Y – Cabem honorários de sucumbência.
QUESTÃO ERRADA: Citado em ação declaratória de paternidade, o réu procurou a DP e comprovou preencher os requisitos para ser atendido. Na sentença, os pedidos do autor foram julgados improcedentes. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando que foi observado o devido processo legal. O autor não será condenado a pagar honorários advocatícios, pois estes não são devidos em favor da DP.
Resposta: ERRADO. De acordo com a Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
No caso, são devidos honorários, tendo em vista que o litígio se dá em face de pessoa física.