Diferença entre Direito Difuso, Coletivo e Homogêneo

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Última Atualização 16 de junho de 2021

ESPÉCIE DE DIREITODIVISIBILIDADESUJEITOSLIGAÇÃO
Direito DifusoIndivisívelIndeterminadosRelação fática
Direito ColetivoIndivisívelIndeterminados ou determináveisRelação jurídica base
Direito Individual HomogêneoDivisívelDeterminadosCircunstância de fato

– Direitos Difusos – indivisível, sujeitos indeterminados, ligados por uma relação fática;

-Direitos Coletivos – indivisível, sujeitos indeterminados ou determináveis (grupo, classe ou categoria), ligados por uma relação jurídica base;

– Direitos Individuais Homogêneos – divisível, sujeitos determinados, ligados por uma circunstância de fato comum.

Vejamos algumas questões que cobram do candidato saber a diferença entre direito difuso, coletivo e homogêneo.

FUNDEP (2011):

QUESTÃO CERTA: Os direitos difusos e coletivos são indivisíveis e seus titulares são indeterminados ou apenas determináveis, ao passo que os individuais homogêneos são divisíveis e seus titulares são determinados.

FGV (2019):

QUESTÃO CERTA: Por falha humana, ocorreu um grande vazamento de dejetos químicos no Rio Alfa, daí resultando danos de grandes proporções no respectivo ecossistema, com perdas irreparáveis para a fauna e a flora, além de impossibilitar o consumo da água do referido rio. O pescador João, ao tomar conhecimento dos fatos, decidiu representar ao Ministério Público visando à adoção das medidas cabíveis para obrigar os responsáveis a recuperar o ecossistema. À luz da sistemática constitucional, o Ministério Público: pode promover o inquérito civil e a ação civil pública, pois se trata de um interesse difuso.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Tanto os interesses difusos quanto os direitos coletivos são de natureza indivisível.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Os direitos individuais homogêneos são indivisíveis, embora seus titulares sejam determinados.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Os titulares dos direitos difusos podem ser individualmente determinados.

VUNESP (2017):

QUESTÃO ERRADA: Direitos coletivos são os de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Os direitos difusos são determináveis porque os seus titulares são identificados conforme o grupo, categoria ou classe em que estejam inseridos.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Os direitos individuais homogêneos, derivados de relação jurídica idêntica, são indivisíveis, e seus titulares, indeterminados.

a) Direitos individuais de exercício coletivo – são os direitos do indivíduo (pessoa humana) perante a sociedade e o Estado. Ex.: o direito de greve [dos trabalhadores]

b) Direitos Sociais (são direitos que exigem uma prestação positiva do Estado, ou seja, de 2ª geração) ex.: direito dos trabalhadores à previdência social.

c) Direitos difusos (transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato) Ex.: direitos dos portadores de necessidades especiais.

d) Direitos coletivos (transindividuais, de natureza indivisível, cujo titular é um grupo, uma categoria ou uma classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base). Ex.: O aumento ilegal da prestação das parcelas de um consórcio.

e) Direitos individuais homogêneos (são decorrentes de uma origem comum) são aqueles direitos que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro. Ex.: os compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação.

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FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Os direitos coletivos a que se refere o Capítulo I do Título II da Constituição de 1988 (“Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) são direitos: individuais de exercício coletivo.

O direito é individual, mas o exercício é de todos.

FGV (2020):

QUESTÃO CERTA: João procurou o Ministério Público e solicitou o ajuizamento da medida judicial cabível para que o seu único vizinho fosse proibido de ouvir música em volume elevado, o que lhe causava grande incômodo. Maria, por sua vez, também se dirigiu à instituição para que fossem adotadas providências visando à cessação do despejo de esgoto in natura no único rio da região, o que estava afetando a fauna aquática e comprometendo o abastecimento de água para todos que dependiam desse rio. Os interesses envolvidos nas narrativas de João e Maria são de natureza: individual e difusa, respectivamente, sendo possível que o Ministério Público promova a defesa apenas do último deles.

Constituição Federal:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Coletivo = Indivíduos Conhecidos

Difuso = Indivíduos Desconhecidos

Difuso (art. 81, I, CDC)

– Titulares são pessoas indeterminadas

– Ligadas por circunstância de fato

– Natureza indivisível

Ex.: direito das pessoas com deficiência, direito ao meio ambiente sadio.

Coletivo (art. 81, II, CDC)

– Pessoas e quantidade determinadas

– Grupo, categoria ou classe

– Indivisível

Ex.: advogados enquanto membros da classe

Individual homogêneo (art. 81, III, CDC)

– Pessoas e quantidade determinadas

– Divisível

Ex.: vizinho com som alto atrapalhando outros moradores

É incumbência do MP a defesa (art. 127, CF)

– Da ordem jurídica e do regime democrático;

– Dos interesses sociais – interesses difusos e coletivos;

– Dos interesses individuais indisponíveis.