Última Atualização 16 de junho de 2021
ESPÉCIE DE DIREITO | DIVISIBILIDADE | SUJEITOS | LIGAÇÃO |
Direito Difuso | Indivisível | Indeterminados | Relação fática |
Direito Coletivo | Indivisível | Indeterminados ou determináveis | Relação jurídica base |
Direito Individual Homogêneo | Divisível | Determinados | Circunstância de fato |
– Direitos Difusos – indivisível, sujeitos indeterminados, ligados por uma relação fática;
-Direitos Coletivos – indivisível, sujeitos indeterminados ou determináveis (grupo, classe ou categoria), ligados por uma relação jurídica base;
– Direitos Individuais Homogêneos – divisível, sujeitos determinados, ligados por uma circunstância de fato comum.
Vejamos algumas questões que cobram do candidato saber a diferença entre direito difuso, coletivo e homogêneo.
FUNDEP (2011):
QUESTÃO CERTA: Os direitos difusos e coletivos são indivisíveis e seus titulares são indeterminados ou apenas determináveis, ao passo que os individuais homogêneos são divisíveis e seus titulares são determinados.
FGV (2019):
QUESTÃO CERTA: Por falha humana, ocorreu um grande vazamento de dejetos químicos no Rio Alfa, daí resultando danos de grandes proporções no respectivo ecossistema, com perdas irreparáveis para a fauna e a flora, além de impossibilitar o consumo da água do referido rio. O pescador João, ao tomar conhecimento dos fatos, decidiu representar ao Ministério Público visando à adoção das medidas cabíveis para obrigar os responsáveis a recuperar o ecossistema. À luz da sistemática constitucional, o Ministério Público: pode promover o inquérito civil e a ação civil pública, pois se trata de um interesse difuso.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Tanto os interesses difusos quanto os direitos coletivos são de natureza indivisível.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Os direitos individuais homogêneos são indivisíveis, embora seus titulares sejam determinados.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Os titulares dos direitos difusos podem ser individualmente determinados.
VUNESP (2017):
QUESTÃO ERRADA: Direitos coletivos são os de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Os direitos difusos são determináveis porque os seus titulares são identificados conforme o grupo, categoria ou classe em que estejam inseridos.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Os direitos individuais homogêneos, derivados de relação jurídica idêntica, são indivisíveis, e seus titulares, indeterminados.
a) Direitos individuais de exercício coletivo – são os direitos do indivíduo (pessoa humana) perante a sociedade e o Estado. Ex.: o direito de greve [dos trabalhadores]
b) Direitos Sociais (são direitos que exigem uma prestação positiva do Estado, ou seja, de 2ª geração) ex.: direito dos trabalhadores à previdência social.
c) Direitos difusos (transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato) Ex.: direitos dos portadores de necessidades especiais.
d) Direitos coletivos (transindividuais, de natureza indivisível, cujo titular é um grupo, uma categoria ou uma classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base). Ex.: O aumento ilegal da prestação das parcelas de um consórcio.
e) Direitos individuais homogêneos (são decorrentes de uma origem comum) são aqueles direitos que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro. Ex.: os compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Os direitos coletivos a que se refere o Capítulo I do Título II da Constituição de 1988 (“Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) são direitos: individuais de exercício coletivo.
O direito é individual, mas o exercício é de todos.
FGV (2020):
QUESTÃO CERTA: João procurou o Ministério Público e solicitou o ajuizamento da medida judicial cabível para que o seu único vizinho fosse proibido de ouvir música em volume elevado, o que lhe causava grande incômodo. Maria, por sua vez, também se dirigiu à instituição para que fossem adotadas providências visando à cessação do despejo de esgoto in natura no único rio da região, o que estava afetando a fauna aquática e comprometendo o abastecimento de água para todos que dependiam desse rio. Os interesses envolvidos nas narrativas de João e Maria são de natureza: individual e difusa, respectivamente, sendo possível que o Ministério Público promova a defesa apenas do último deles.
Constituição Federal:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Coletivo = Indivíduos Conhecidos
Difuso = Indivíduos Desconhecidos
Difuso (art. 81, I, CDC)
– Titulares são pessoas indeterminadas
– Ligadas por circunstância de fato
– Natureza indivisível
Ex.: direito das pessoas com deficiência, direito ao meio ambiente sadio.
Coletivo (art. 81, II, CDC)
– Pessoas e quantidade determinadas
– Grupo, categoria ou classe
– Indivisível
Ex.: advogados enquanto membros da classe
Individual homogêneo (art. 81, III, CDC)
– Pessoas e quantidade determinadas
– Divisível
Ex.: vizinho com som alto atrapalhando outros moradores
É incumbência do MP a defesa (art. 127, CF)
– Da ordem jurídica e do regime democrático;
– Dos interesses sociais – interesses difusos e coletivos;
– Dos interesses individuais indisponíveis.