ADI contra ato normativo – é possível?

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Última Atualização 5 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: As deliberações administrativas dos tribunais de justiça dos estados não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

As leis ou atos normativos serão objetos de controle abstrato de constitucionalidade quando forem dotados dos atributos de generalidade, abstração, autonomia e impessoalidade. Em sentido contrário, quando leis ou atos normativos produzirem meros efeitos concretos, o controle de constitucionalidade deve ser feito por via difusa, com exceção das hipóteses da normas orçamentárias e medida provisória que autoriza a abertura de créditos orçamentários. Nestas, apesar dos efeitos concretos, a Corte Suprema autoriza a fiscalização abstrata da constitucionalidade.

Passadas essas considerações preliminares, verifica-se que quando as deliberações administrativas possuírem as qualificações acima mencionadas, poderão ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Caso contrário, se produzirem apenas efeitos concretos, a via abstrata de fiscalização não poderá ser utilizada. É o que se observa nas decisões do STF:

“Resolução administrativa do TRT da 3ª Região. Natureza normativa da resolução. Atribuição do Congresso Nacional para ato normativo que aumenta vencimentos de servidor. Inconstitucionalidade da resolução configurada. Precedentes do STF.” (ADI 1.614

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, Rel. p/ ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 18-12-1998, Plenário, DJ de 6-8-1999.)

“É cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos. Precedentes.” (ADI 2.104, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-11-2007, Plenário, DJE de 22-2-2008.)

Desse modo, o equívoco da alternativa se encontra na expressão “não podem ser objeto…”, pois, conforme já mencionado alhures, de acordo com as qualificações do ato normativo, as deliberações administrativas podem ou não ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade.