Última Atualização 19 de fevereiro de 2021
O fenômeno da repristinação ocorre quando uma lei elaborada na vigência de uma determinada Constituição não é recepcionada pela Constituição subsequente, recém-promulgada. Porém, com o advento de uma terceira Constituição, a norma volta a ter validade, já que perfeitamente compatível com esta.
Esse efeito, denominado de efeito repristinatório, conforme entendimento do STF, em regra não é admitido pelo ordenamento brasileiro, salvo quando expressamente determinado pela Constituição.
A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.
No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.
QUESTÃO ERRADA: No âmbito da Constituição Federal vigente é expressamente vedada a repristinação.
QUESTÃO CERTA: A revogação de ato administrativo: não repristina ato já revogado, salvo se houver disposição expressa em contrário.
QUESTÃO CERTA: Tendo em vista os efeitos da Constituição nova sobre a Constituição anterior, conclui-se que: o fenômeno jurídico da repristinação, dentre outras situações, só ocorre se houver disposição expressa na nova Constituição, visto não haver repristinação tácita.
Efeito repristinatório, pode tácito. Repristinação, não pode.
Art. 2º, § 3o da LINDB (antiga LICC): “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Interpretação do dispositivo: salvo disposição em contrário, não há repristinação.
Efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.
Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.
Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.
QUESTÃO ERRADA: Em caso de lacuna normativa, a revogação de uma lei opera efeito repristinatório automático.
A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamenterevogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LINDB.
O efeito repristrinatório advém do controle de constitucionalidade (LFG jusBrasil), isso porque a norma declarada inconstitucional no controle concentrado é considerada nula e, sendo assim, ela nunca existiu e por essa razão nunca revogou a legislação anterior, portanto aquela volta a entrar em vigor como consequência do efeito repristinatório que é decorrência natural desse controle concentrado, devendo haver determinação expressa para que não ocorra esse efeito.
QUESTÃO ERRADA: A Constituição da República de 1988: causou a repristinação das normas que haviam sido revogadas pela legislação que não foi por ela recepcionada.
INCORRETA – A repristinação não é a regra da CRFB/88, pelo contrário, o instituto só é cabível quando expressamente autorizado.