Circunstâncias Atenuantes da Pena Ambiental

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Última Atualização 27 de outubro de 2024

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Caio respondeu, em juízo, pela prática de um determinado crime contra o meio ambiente. Finda a instrução processual, após a observância do contraditório e da ampla defesa, os autos foram conclusos para que o magistrado proferisse sentença. Em assim sendo, ao estudar o caso, Guilherme, juiz de direito, verificou que estava presente uma circunstância que atenuaria a pena a ser aplicada em detrimento do réu. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.605/1998 (crimes contra o meio ambiente), é uma circunstância que atenua a pena: o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

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Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.