Última Atualização 4 de dezembro de 2020
Constituição Estadual prever que compete à Assembleia fiscalizar, apreciar e julgar contas do TCE: é constitucional. Não há problema.
Constituição Estadual prever que compete privativamente Às Assembleia julgar as suas próprias contas: é inconstitucional. Não pode.
QUESTÃO CERTA: A despeito do seu papel auxiliar em relação a algumas competências das assembleias legislativas, os tribunais de contas dos estados têm igualmente a atribuição de fiscalizá-las, não podendo as Constituições estaduais vedar-lhes tal incumbência.
É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual.
Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
Agora, previsão contida em Constituição estadual que confira competência exclusiva à assembleia legislativa para fiscalizar as contas do respectivo tribunal de contas está em sintonia com a Constituição Federal.
Os Tribunais de Contas atuam como auxiliares do Poder Legislativo, mas mantém independência e ausência de subordinação hierárquica em relação a esse Poder (STF, ADI 4.190). Superado esse ponto, é importante lembrar que os TCs funcionam como órgãos técnicos, emitindo pareceres sobre as Contas do Chefe do Executivo. Esses pareceres, em regra, não vinculam o respectivo Poder Legislativo. Contudo, o parecer do TCE (ou do TCM, onde houver) sobre as contas do Prefeito só podem ser contrariados por 2/3 da Câmara Municipal.
O mais importante para as provas vem agora: o STF entendeu que quem dá a palavra final sobre as Contas do Prefeito é a Câmara dos Vereadores, e não o Tribunal de Contas.
Em virtude disso, os prefeitos candidatos à reeleição só poderiam ser considerados inelegíveis com base na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90, alterada pela LC 135/10/Ficha Limpa) se suas contas tiverem sido rejeitadas pelos legislativos locais, e não apenas pelas chamadas cortes de contas (STF, RE 848.826).