Última Atualização 2 de julho de 2023
CC, Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
- Contratos benéficos (contratos gratuitos, como a doação):
–> A quem aproveita: por simples culpa;
–> A quem não aproveita: por dolo.
- Contratos onerosos (como a compra e venda):
–> As partes respondem por culpa.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Tendo em vista as disposições gerais que regulam o inadimplemento das obrigações, pode-se corretamente afirmar que: nos contratos benéficos responde por dolo o contratante, a quem o contrato aproveite, e por simples culpa aquele a quem não favoreça.
Banca própria MPT (2008):
QUESTÃO CERTA: nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite.
Banca própria MPT (2008):
QUESTÃO CERTA: nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
VUNESP (2020):
QUESTÃO ERRADA: Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo e culpa grave aquele a quem não favoreça; nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Instituo Consulplan (2018):
QUESTÃO CERTA: Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite.