Nomes ou domínios empresas que patrocinam links

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Última Atualização 3 de junho de 2023

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: A sociedade XXX, que desenvolve atividade de cursos de línguas, tem como maior canal de publicidade e promoção de seus serviços os provedores de busca na internet. A sociedade WWW, sua concorrente na atividade desenvolvida, contratou serviço de publicidade paga de um dos provedores de busca mais utilizados pelos usuários da internet. Com base no uso de certas palavras. chave, dentre elas, a marca registrada da sociedade XXX, a sociedade YYY visa colocar em destaque e precedência o conteúdo pretendido por ela, anunciante pagador por meio de links patrocinados. Sobre o caso, é correto afirmar que: a sociedade YYY infringe a legislação de propriedade industrial quando elege, em links patrocinados, palavra-chave que é marca registrada da sociedade XXX.

Configura concorrência desleal a contratação de serviços de links patrocinados (keyword advertising) prestados por provedores de busca na internet para obter posição privilegiada em resultado de busca em que o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de um concorrente.

STJ. 4ª Turma.REsp 1.937.989-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022 (Info 747).

DOD Plus – julgado correlato

É possível, com fundamento no art. 22 do MCI, a requisição de fornecimento dos nomes ou domínios das empresas que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão?

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Tendo em vista a obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, impor aos provedores o dever de fornecer os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações. O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação. STJ. 3ª Turma. REsp 1961480-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

https://www.dizerodireito.com.br/2022/11/a-utilizacao-por-terceiros-de-marcas.html#:~:text=Configura%20concorr%C3%AAncia%20desleal%20a%20contrata%C3%A7%C3%A3o,STJ.