O Que É Peculato Impróprio?

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Última Atualização 2 de junho de 2023

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Caio, detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada, aprovado em 1º lugar no concurso público para procurador do Estado de Santa Catarina, foi designado para exercer as suas atribuições no Município de Florianópolis, em um novo prédio arrendado pelo Estado, com controle de acesso e um esquema de segurança formidável. Um determinado dia, verificando que a repartição estava vazia, Caio ingressou no gabinete de Tício, também procurador do Estado, e colocou três maços de folha A4 que lá se encontravam em sua mochila, para utilizá-los, em sua residência, para fins pessoais. O Ministério Público tomou ciência dos fatos, em razão de monitoramento eletrônico no local. Nesse cenário, de acordo com o Código Penal e considerando-se o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, Caio: responderá pela prática do crime de peculato impróprio, não podendo se beneficiar do princípio da insignificância;

CORRETA, pois Caio responderá pelo peculato furto do art. 312, §1º, que também é conhecido como PECULATO IMPRÓPRIO. É requisito do peculato-furto expressamente exigido no texto legal que o agente se valha de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo. Essa facilidade refere-se à menor vigilância que existe na relação entre o funcionário e os bens, ou ao livre ingresso e trânsito na repartição etc. Sem esse requisito, haverá furto comum. No caso CAIO teve essa facilidade, pois por ser funcionário no local e ter a facilidade de menor vigilância sobre si, entrou no gabinete de TÍCIO, pegando bem que não estava sob sua posse, mas sim de terceiro que é funcionário. Bem evidente a adequação típica com o crime de peculato furto.

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Art. 312, § 1º, CP – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato impróprio).

CAIO não pode se beneficiar do princípio da insignificância porque existe Súmula do STJ que veda.

Súmula 599 do STJ: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

Até existem casos concretos excepcionais admitindo a aplicação quando a coisa apropriada tem valor ínfimo, mas a regra é o teor da Súmula.

Fonte: qconcursos.