Última Atualização 28 de março de 2025
Lei 14.133/2021:
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III – fiscalizar sua execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
COSEAC (2023):
QUESTÃO ERRADA: Acerca dos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 dispõe que: é prerrogativa da Administração fiscalizar a execução do contrato, porém a Administração não poderá modificá-lo ou extingui-lo unilateralmente.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Para estabelecer seu objeto, o contrato administrativo se vale tanto de cláusulas obrigatórias quanto exorbitantes. Com o exposto na Lei nº 14.133/2021, assinale a opção que indica um exemplo de cláusula exorbitante em um contrato administrativo: Modificação unilateral por parte da Administração para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
Lei 14133/2021: Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: (São clausulas exorbitantes)
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III – fiscalizar sua execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: As chamadas cláusulas exorbitantes correspondem às prerrogativas reconhecidas para a Administração Pública no âmbito dos contratos administrativos. Acerca do aludido tema, com base na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que: a fiscalização do contrato não está expressamente consagrada no rol das cláusulas exorbitantes previstas no aludido diploma legal.
o art. 104, III, da Lei 14.133/2021 prevê, expressamente, que a fiscalização da execução do contrato é uma das prerrogativas da Administração, sendo, portanto, uma cláusula exorbitante.
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
[…]
III – fiscalizar sua execução.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: As chamadas cláusulas exorbitantes correspondem às prerrogativas reconhecidas para a Administração Pública no âmbito dos contratos administrativos. Acerca do aludido tema, com base na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que: o fato do príncipe e o fato da Administração estão expressamente consagrados no rol das cláusulas exorbitantes previstas no aludido diploma legal.
o fato do príncipe e o fato da Administração são eventos que justificam a alteração do contrato em razão de álea econômica extraordinária, mas não estão previstos como cláusulas exorbitantes no rol de prerrogativas administrativas dispostas na Lei 14.133/2021.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: As chamadas cláusulas exorbitantes correspondem às prerrogativas reconhecidas para a Administração Pública no âmbito dos contratos administrativos. Acerca do aludido tema, com base na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que: a alteração unilateral do contrato não está expressamente consagrada no rol das cláusulas exorbitantes previstas no aludido diploma legal;
o art. 104, I, da Lei 14.133/2021 prevê a possibilidade de a Administração modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, o que configura uma cláusula exorbitante.
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: As chamadas cláusulas exorbitantes correspondem às prerrogativas reconhecidas para a Administração Pública no âmbito dos contratos administrativos. Acerca do aludido tema, com base na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que: a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato está expressamente consagrada no rol das cláusulas exorbitantes previstas no aludido diploma legal.
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não é uma cláusula exorbitante, mas sim uma garantia contratual, prevista no art. 104, § 2º, que protege o contratado contra alterações que afetem o equilíbrio originalmente pactuado.
Art. 104. […] § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: As chamadas cláusulas exorbitantes correspondem às prerrogativas reconhecidas para a Administração Pública no âmbito dos contratos administrativos. Acerca do aludido tema, com base na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que: a viabilidade de ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato está expressamente consagrada no rol das cláusulas exorbitantes previstas no aludido diploma legal.
o art. 104, V, da Lei 14.133/2021 consagra, como cláusula exorbitante, a possibilidade de a Administração ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis, bem como utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais ou necessidade de acautelar apuração de faltas contratuais.
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
[…]
V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.