Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado

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Última Atualização 26 de outubro de 2024

CP:

 Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

        Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

        I – do dia em que o crime se consumou; 

        II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

        III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

        IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

        V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.   

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:  A respeito dos aspectos penais e crimes previstos na Lei n.º 14.344/2022, julgue o item a seguir. Nos crimes que envolvam violência contra criança ou adolescente, previstos no CP ou em legislação especial, a prescrição se inicia a partir da data em que a vítima completar dezoito anos, mesmo se, a esse tempo, já houver sido proposta a ação penal.

CP:

Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contr a a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal

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Código Penal (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940).

EJEF (2009):

QUESTÃO CERTA: O termo inicial para a fluência do prazo prescricional, regra geral, é o dia em que o crime se consumou. Na hipótese de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa. Na hipótese de crime permanente, do dia em que cessou a permanência.

Correta.É o teor do art. 111 do CP – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I – do dia em que o crime se consumou;

II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;