Interrupções Prescrição Extra e Judicial Simultâneas

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Última Atualização 9 de abril de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Em determinada relação jurídica, ocorreu o protesto de título executivo (causa extrajudicial) e o ajuizamento de ação cautelar de cancelamento de duplicatas e do protesto (causa endoprocessual). Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STJ relativamente às causas interruptivas da prescrição: Em determinada relação jurídica, ocorreu o protesto de título executivo (causa extrajudicial) e o ajuizamento de ação cautelar de cancelamento de duplicatas e do protesto (causa endoprocessual). Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STJ relativamente às causas interruptivas da prescrição,

Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez.

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Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.

STJ. 4ª Turma. REsp 1786266-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2022 (Info 754).