Fazenda Pública intimada representante judicial

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Última Atualização 17 de novembro de 2024

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Luísa, servidora pública, ajuizou ação contra o município de Bertolínia – PI, postulando o pagamento de determinada quantia com base em lei municipal. A execução transitou em julgado em janeiro de 2015, formando-se um título executivo em favor de Luísa. Em janeiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar recurso extraordinário interposto pelo município que envolvia o processo de outra servidora com base na mesma lei, decidiu que a referida norma não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (CF). Tendo em vista essa decisão, o município pretende apresentar o instrumento jurídico mais adequado para a defesa de seus interesses atualmente, inclusive contra Luísa. Considerando essa situação hipotética, as disposições do CPC e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta: É cabível o ajuizamento de ação rescisória, cujo prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

CORRETA. CPC:

Art. 535, III, §§ 5º e 8º: 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do  caput  deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:   No cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a fazenda pública deve ser intimada para impugnação, tendo prazo em dobro para se manifestar, por prerrogativa legal. 

CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…)

CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Este caso é um que a lei prevê prazo próprio.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: As autarquias não gozam de prazo em dobro para as suas manifestações processuais.

CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: João, servidor público ocupante de cargo efetivo, sagrou-se vencedor em processo movido em face da União, cuja sentença da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – RJ, transitada em julgado, condenou o ente federal a lhe pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente a uma gratificação não implementada em seu contracheque. No período compreendido entre a apresentação do requerimento de cumprimento de sentenç a por João e a intimação da União para seu cumprimento, sobreveio trânsito em julgado de decisão em sede de ação direta de inconstitucionalidade que declarou inconstitucional a gratificação a que João fazia jus. Nesse caso, para não ter de pagar a quantia pretendida por João em razão da declaração de inconstitucionalidade promovida pelo Supremo Tribunal Federal, a União deverá: ajuizar ação rescisória com o intuito de desconstituir a sentença exequenda, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

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Tema 733 – “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o art. 495).” RE 730462.

CPC – Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Decisão do STF proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda → impugnação ao cumprimento de sentença.

Decisão após o trânsito em julgado da decisão exequenda → caberá ação rescisória (prazo será contado do trânsito em julgado da decisão da ADI etc.).

Como a sentença de João já havia transitado em julgado ao tempo da decisão da ADI, cabe ação rescisória por parte da União. Se fosse antes seria cumprimento de sentença.