Depósito efetuado a título de garantia do juízo

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Última Atualização 27 de março de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Consoante a jurisprudência atualmente dominante no STJ, independentemente da liberação do valor devido ao credor em cumprimento de sentença, o depósito judicial do valor integral da obrigação, com a incidência de juros e correção a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora previstos no título judicial.

“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora

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, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. STJ. Corte Especial. REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677) (Info 755).