Abuso de Autoridade e Efeitos da Condenação

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Última Atualização 16 de dezembro de 2024

Lei 13.869/2019:

Art. 4º  São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

CEBRASPE (2022)

QUESTÃO ERRADA: Com base na Lei n.º 13.869/2019, julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes de abuso de autoridade. Caso seja reconhecida a reincidência em crime de abuso de autoridade, a perda do cargo público é efeito automático da sentença condenatória.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Em relação à Lei n.º 13.869/2019 e a seus dispositivos, que se referem aos crimes abuso de autoridade, assinale a opção correta. Um dos efeitos da condenação pela prática de abuso de autoridade é a perda do cargo público, que deverá ser fundamentada e pode ser aplicada em caso de reincidência, ainda que não específica. 

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA:  Em relação à Lei n.º 13.869/2019 e a seus dispositivos, que se referem aos crimes abuso de autoridade, assinale a opção correta. Sem prejuízo das disposições do Código Penal, essa lei admite a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, entre as quais a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato por prazo determinado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: São efeitos possíveis, mas não automáticos, da condenação por abuso de autoridade, no caso de reincidência, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de um a cinco anos e a perda do cargo, do mandato ou da função pública. 

Lei 13.869/2019:

Art. 4º São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; EFEITO AUTOMÁTICO

II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; (NÃO AUTOMATICO – PRECISA DE SENTENÇA MOTIVADA – REINCIDENCIA REINCIDENCIA ESPECÍFICA )

III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública(NÃO AUTOMATICO – PRECISA DE SENTENÇA MOTIVADA – REINCIDENCIA ESPECÍFICA )

  • Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Com base na Lei n.º 13.869/2019, que dispõe sobre o abuso de autoridade, julgue o item a seguir. O condenado por crime de abuso de autoridade será obrigado a indenizar o dano causado, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo da indenização.

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Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)

Art. 4º São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendidofixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

Pontos importantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/19):

  • Não há crime culposo;
  • O dolo é a vontade de PREJUDICARBENEFICIAR-SE ou agir por CAPRICHO;
  • Admite dolo eventual, salvo nos crimes: a) art. 19, § único; b) art. 25, § único; c) art. 30.
  • Não há RECLUSÃO;
  • Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA;
  • Nem todos são infrações de menor potencial ofensivo (IMPO), tal qual era na lei antiga;
  • As PPL são as seguintes: 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA.  Quanto as PPL, cabe acrescentar (além das penas de 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA) a pena da violência institucional (2022), de 03 meses a 1 ano: Violência Institucional   – Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:  I – a situação de violência; ou  II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
  • Ação Penal Pública Incondicionada;
  • A perda do cargo por 1 a 5 anos, desde que haja reincidência específica;
  • Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 4°);
  • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa);
  • A Pena Restritiva de Direitos – PRD pode ser aplicada autônoma ou cumulativamente;
  • São PRDs: a) prestação de serviços; b) Suspensão do Cargo por 1 a 6 meses + perda do vencimento e vantagens.