Servidor Crime de Concussão e Extorsão

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Última Atualização 21 de outubro de 2022

O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão.

Banca própria MPE-MS (2018):

QUESTÃO ERRADA: Comete crime de concussão o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

O crime de concussão difere do crime de extorsão, neste constituem elementares do tipo a violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, naquele basta a exigência, pois, como bem pontua Cleber Masson, o necessário para intimidação da vítima está no exercício da função pública. Sendo incorreto a afirmação frequentemente repetida pelos manuais de direito penal, qual seja: “a concussão é a extorsão praticada pelo funcionário público”. 

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: O funcionário público que se utilizar de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida cometerá o crime de extorsão e não o de concussão.